O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 949297, que aborda a questão do limite da coisa julgada em casos tributários, quando um contribuinte possui uma decisão judicial transitada em julgado a seu favor que declara a inexistência de uma relação jurídico-tributária devido à inconstitucionalidade incidental de um tributo, que posteriormente foi declarado constitucional em um controle de constitucionalidade feito pelo STF. A discussão envolve a garantia da coisa julgada, a segurança jurídica e o impacto nas finanças públicas da União, além de questões concorrenciais em diferentes mercados. A União contesta a decisão do TRF-5 que considerou inconstitucional a Lei 7.689/1988 em relação a um contribuinte, argumentando que a coisa julgada em matéria tributária não se aplica aos exercícios posteriores à decisão e que pode ser relativizada diante de novos parâmetros normativos ou de decisões subsequentes do STF.
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