A EC 99, de 14 de dezembro de 2017, estabeleceu a obrigatoriedade de os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarem o pagamento de seus Precatórios. Uma alternativa para quitar os precatórios existentes é a compensação de créditos de precatórios com débitos tributários ou de outra natureza. Em São Paulo, a Resolução nº 12/2018 da Procuradoria Geral do Estado normatiza essa compensação, exigindo que os débitos estejam inscritos em dívida ativa até 25/03/2015. O Município de São Paulo, por sua vez, instituiu a Lei nº 16.953/2018, que estabelece os critérios para a compensação, proibindo a utilização de débitos incluídos em parcelamentos especiais, como PPI e PRD. Essa alternativa pode ser atrativa tanto para os titulares de precatórios quanto para os contribuintes com débitos junto ao Poder Público. No entanto, é crucial avaliar a legitimidade e correção dos precatórios antes de solicitar a compensação, que deve ocorrer após a aquisição dos títulos, a fim de garantir que os pedidos sejam aceitos. É fundamental analisar minuciosamente os débitos e os valores a serem compensados para evitar o uso de precatórios em dívidas sujeitas a contestações ou reduções substanciais. A equipe tributária do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados está disponível para auxiliar clientes e parceiros nessa decisão.
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