O Superior Tribunal de Justiça definiu a tese sobre prescrição intercorrente em 12 de setembro, considerando a aplicação do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) em aproximadamente 27 milhões de processos judiciais existentes. No Recurso Especial número 1.340.553, julgado em Recurso Repetitivo, determinou-se que a decisão deve ser seguida em casos semelhantes em todas as instâncias. Foram estabelecidas várias teses, incluindo a suspensão automática do prazo de um ano para prescrição intercorrente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, a necessidade de reconhecimento e decretação de prescrição intercorrente pelo juiz após o término do prazo de suspensão, e a possibilidade de interrupção da prescrição intercorrente pela penhora e efetiva citação. Essa decisão é favorável aos contribuintes, uma vez que esclarece as circunstâncias que configuram a prescrição intercorrente e leva à extinção do crédito tributário e da execução fiscal, além de permitir a extinção de processos sem perspectivas viáveis.
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