A ilegalidade reside na proibição das empresas enquadradas no regime do SIMPLES NACIONAL de participarem de Sociedades de Conta de Participação.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 146, “d”, a concessão de um tratamento diferenciado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte, visando promover esses empreendimentos e incentivar o empreendedorismo. A Lei Complementar 123/06, por sua vez, apresenta restrições à adesão ao Simples Nacional, como a vedação à participação de empresas cujo […]