A ilegalidade reside na proibição das empresas enquadradas no regime do SIMPLES NACIONAL de participarem de Sociedades de Conta de Participação.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 146, “d”, a concessão de um tratamento diferenciado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte, visando promover esses empreendimentos e incentivar o empreendedorismo. A Lei Complementar 123/06, por sua vez, apresenta restrições à adesão ao Simples Nacional, como a vedação à participação de empresas cujo capital seja compartilhado com outra pessoa jurídica. A Receita Federal tem interpretado de forma equivocada essa restrição, equiparando a Sociedade em Conta de Participação (SCP) a uma pessoa jurídica, o que resulta na exclusão do Simples Nacional para micro e pequenas empresas envolvidas nesse tipo de sociedade. No entanto, a SCP, regulada pelo Código Civil de 2002, não confere personalidade jurídica própria, sendo um contrato de investimento onde o sócio ostensivo responde perante terceiros. A exigência da Receita Federal de inscrição das SCPs no CNPJ e a proibição de MEs e EPPs participarem dessas parcerias são consideradas ilegais e contrárias aos preceitos constitucionais de tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte e livre concorrência. Para contestar essa ilegalidade, as empresas podem recorrer ao mandado de segurança.

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