A fiança bancária e o seguro-garantia judicial têm a capacidade de interromper a exigibilidade do crédito não tributário.

A suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pode ser realizada mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que em valor igual ou superior ao débito mencionado na petição inicial, acrescido de 30%. Essas modalidades de garantia são consideradas líquidas e equivalentes ao dinheiro do ponto de vista jurídico. Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em caso envolvendo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que buscava modificar o acórdão.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, diferentemente do entendimento consolidado na Súmula 112, que exige o depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário, no caso de créditos não tributários decorrentes de multas administrativas, é possível aplicar o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que permite a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Essa medida é respaldada pelo fato de que, tanto o dinheiro quanto essas garantias, são considerados imediatamente disponíveis para a Fazenda Pública no momento da cobrança da dívida ativa.

Além disso, o ministro destacou que o seguro-garantia judicial e a fiança bancária possuem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o juízo, conforme determinado em decisões anteriores do STJ. Portanto, não há impedimento legal para a aceitação do seguro-garantia judicial, pois, caso a garantia se torne insuficiente, é possível solicitar a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

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