Muitos contribuintes se beneficiaram da redução de multas e juros sobre dívidas tributárias no ano passado (2019) por meio do programa especial de regularização tributária – PERT. No entanto, a Receita Federal tem afirmado que as reduções concedidas devem ser consideradas na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme explicitado nas Soluções de Consulta de números 65 e 178. Portanto, é essencial analisar a legalidade e constitucionalidade dessa inclusão nas bases de cálculo desses tributos.
Em relação à incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nas Notas Fiscais, o Supremo Tribunal Federal abordou o conceito de “receita” no Recurso Extraordinário 574.706, decidindo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins. Isso sugere a existência de um conceito constitucional de renda, principalmente para o PIS e a COFINS.
Na prática, isso significa que a receita bruta deve ser considerada apenas o valor financeiro que se agrega ao patrimônio do contribuinte como um elemento novo e positivo, independentemente da sua denominação ou classificação contábil.
Além disso, em março e maio deste ano, a Receita Federal emitiu as Soluções de Consulta Cosit nº 65 e nº 178. Essas soluções estabelecem que, no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação de juros de mora e multas compensatórias integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL no momento da adesão ao PERT, e que no regime não cumulativo, o valor da redução dos encargos, juros de mora e multas compensatórias também compõe a base de cálculo do PIS e COFINS quando da adesão ao PERT.
Diante disso, surge a possibilidade de contestação judicial, com base no entendimento mais favorável ao contribuinte, ou seja, o do STF, para afastar essa tributação. Tal abordagem conta com apoio em decisões favoráveis no CARF e no judiciário, o que pode encorajar os contribuintes a buscar essa via judicial.