Foi publicada em 16 de outubro de 2019 a Medida Provisória nº 899/2019, que estabelece um novo programa de regularização de impostos denominado “MP do Contribuinte Legal”. Este programa de parcelamento é distinto dos anteriores, pois desde o início prevê que o parcelamento “poderá” ser concedido, desde que sejam respeitados os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público. Isso indica que haverá regulamentação sobre como esses critérios serão analisados, já que muitas vezes podem ser subjetivos, a fim de garantir os princípios de igualdade, capacidade contributiva, transparência, moralidade, celeridade processual e eficiência. Além disso, prevê-se a publicidade dessa análise, mantendo o sigilo.
Serão passíveis de parcelamento os seguintes tipos de dívidas: créditos tributários não registrados na dívida ativa da União; débitos tributários e não tributários registrados na Dívida Ativa da União. A Medida Provisória também apresenta três formas de acordo: (a) proposta individual ou por adesão na dívida ativa; (b) adesão no contencioso judicial ou administrativo; (c) adesão no contencioso administrativo de baixo valor.
No que diz respeito aos débitos registrados na dívida ativa, a adesão está sujeita ao cumprimento de certas regras como: não utilizar a transação de forma abusiva; não utilizar terceiros para ocultar bens ou interesses; não alienar bens sem comunicação; e renunciar a alegações de direito. Além disso, a MP estabelece critérios subjetivos para descontos, garantias e prazos, que serão avaliados pela autoridade fiscal.
O acordo não poderá abranger a redução do valor principal da dívida, multas de natureza penal, multas agravadas por sonegação, entre outras restrições. Em caso de parcelamento, a dívida poderá ser quitada em até 84 parcelas, com redução máxima de 50% do valor total para devedores específicos. A suspensão dos atos de cobrança ocorrerá somente após a formalização do acordo.
A rescisão do acordo poderá ocorrer em caso de descumprimento dos termos, atos fraudulentos, falência do devedor, entre outros motivos. Em caso de rescisão, os benefícios concedidos serão perdidos e a dívida restabelecida. As regulamentações posteriores poderão exigir entrada para adesão, restringir negociações individuais, entre outros pontos.
A MP também prevê a possibilidade de transações em temas tributários controversos, com divulgação de propostas e exigência de desistência de ações em tramitação. A transação não será aplicável em casos de jurisprudência desfavorável ao Fisco.
Em suma, os contribuintes devem analisar suas dívidas passíveis de negociação e a probabilidade de sucesso em demandas existentes para obter os melhores benefícios financeiros.