A Lei nº 13.988/20, publicada pelo Governo Federal, aborda a transação no campo tributário, instituto já previsto no Código Tributário Nacional (arts. 156, III e 171) como uma forma de extinguir créditos tributários. No entanto, a falta de regulamentação levou à necessidade de ajustes, que foram realizados por meio dessa lei.
A transação pode ser aplicada a créditos da Fazenda Pública, sejam eles de natureza tributária ou não, o que inclui sanções administrativas e outros débitos com o Estado.
Ao contrário do parcelamento tradicional, a transação é uma forma de negociar a dívida, na qual a Fazenda Pública pode, seguindo critérios de oportunidade e conveniência, acordar a regularização do montante, sempre considerando o interesse público. Assim, a transação requer aprovação e é um ato discricionário do Fisco, embora a recusa deva ser devidamente fundamentada.
Há três modalidades de transação: Proposta Individual ou Adesão, Adesão e Adesão de baixo valor. A proposta de transação deve incluir contrapartidas por parte do devedor, como não utilizar o mecanismo de forma abusiva, não recorrer à interposição fraudulenta de terceiros, comunicar previamente à Fazenda sobre alienação de bens, confessar a dívida e desistir de recursos ou ações judiciais.
Em casos de transação com pagamento parcelado, a dívida só será extinta após o pagamento integral, com a exigibilidade do crédito tributário suspensa até então. A rescisão da transação pode ocorrer por diversos motivos, incluindo descumprimento dos termos do acordo e atos de esvaziamento patrimonial.
A lei estabelece vedações à transação, como a redução de multas de natureza penal, descontos para débitos do Simples Nacional, FGTS e envolvimento de devedores contumazes. Além disso, a transação não autoriza a restituição ou compensação de valores pagos anteriormente em parcelamentos.
A norma que regulamentar a transação deverá prever um valor máximo para realizá-la sem autorização do Ministério da Economia e poderá haver recusa do Fisco em casos que prejudiquem o orçamento público. A formalização da transação possui limites objetivos, como descontos relativos a multas, juros e encargos e prazos especiais de pagamento, além da possibilidade de garantias.
A transação também pode envolver créditos do devedor junto à administração pública, inclusive precatórios, desde que haja adesão a alguma modalidade de transação e respetivo pagamento da entrada.