Imposto sobre Grandes Fortunas

O presente artigo tem como propósito esclarecer aspectos relacionados ao projeto em análise no Senado que propõe a criação do IGF (Imposto Sobre Grandes Fortunas) PL 183/19.

É válido ressaltar que esse imposto já está mencionado na Constituição Federal de 1988 no art. 153, VI, o qual autoriza a tributação sobre “grandes fortunas, nos termos de lei complementar”. Apesar disso, essa lei complementar nunca foi aprovada, embora tenham sido apresentados diversos projetos nos últimos anos – pelo menos 04 projetos abordam o assunto.

Com a eclosão da pandemia, o tema ganhou destaque, assim como o PL 183/2019 (de autoria do Senador Plínio Valério do PSDB-AM).

O projeto propõe um imposto com as seguintes características:

Quem é obrigado a pagar o imposto?

Serão tributadas pessoas físicas residentes no Brasil, pessoas físicas ou jurídicas do exterior que possuam patrimônio no país e espólio dos bens ainda não partilhados em inventário. Também serão tributados os patrimônios de menores de idade, por meio de seus responsáveis legais.

Qual é a base de cálculo?

O imposto incide sobre grandes fortunas, entendidas como patrimônio líquido que ultrapasse 12.000 vezes o teto de isenção da Pessoa Física no Imposto de Renda (atualmente R$ 22.847.760,00).

Como é calculado o patrimônio líquido?

(A) bens

(B) obrigações (dívidas: empréstimos, por exemplo).

A – B = base do imposto

O que a lei considera como “propriedade”?

Compreende a propriedade em si, a posse ou o domínio útil.

Qual é a alíquota do imposto?

Faixa Patrimonial
Base de cálculo (diferença entre o limite da não incidência e o valor máximo tributável na respectiva faixa de incidência)
Alíquota
Valor devido

Entre R$ 22.847.760 e R$ 38.079.600
R$ 15.231.840
0,5%
R$ 76.159,20

Entre R$ 38.079.600 e R$ 133.278.600,00
R$ 95.199.000
0,75%
R$ 713.992,75

Acima de R$ 133.278.600,00
R$ 133.278.600,01
1,00%
R$ 1.332.786,01

Como será determinado o valor dos bens?

Imóvel: base de incidência do IPTU.

Créditos pecuniários: corrigidos conforme índice de inflação estabelecido pelo Banco Central (taxa Selic), ou índice específico para o direito em questão.

Outros casos: custo de aquisição.

Quais bens não são considerados?

Residência de até 20% do valor do patrimônio, instrumentos de trabalho até 10% do valor do patrimônio, direitos autorais e bens de pequeno valor (definidos no regulamento do imposto).

É possível deduzir algum outro tributo do IGF a ser pago?

Sim, o ITR, IPTU, IPVA, ITBI e ITCMD.

Quando entrará em vigor?

Caso seja aprovado, o imposto deverá ser pago somente no ano seguinte, desde que aprovado até 90 dias antes do término do exercício vigente.

Demais projetos de IGF em tramitação.

Fonte: Senado Federal

Comentários finais:

Atualmente, qualquer planejamento tributário seria incerto, uma vez que o projeto ainda não foi aprovado e não se sabe se o texto permanecerá inalterado.

É fundamental que as estruturas patrimoniais e tributárias, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, sejam revisadas e reavaliadas para estar em conformidade com essas possíveis mudanças legislativas.

Revisão de Texto – Colaboração:

Isabela Porini Ribeiro

Estagiária do Escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados

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