A ausência de pagamento fiscal pode levar à aplicação do princípio da insignificância em delitos tributários estaduais.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou para o âmbito estadual a interpretação estabelecida no Tema 157 dos recursos repetitivos, que aplica o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o montante dos tributos não pagos não excede R$ 20 mil. Dessa forma, a seção determinou o arquivamento de uma ação penal contra um contribuinte de São Paulo acusado de sonegar R$ 4.813,11 em ICMS, um imposto estadual.

De acordo com o colegiado, é viável utilizar o mesmo raciocínio adotado nos crimes tributários federais em casos estaduais, desde que haja uma regulamentação local estabelecendo um limite mínimo para a execução fiscal, abaixo do qual a quantia envolvida no ato ilícito pode ser considerada insignificante.

No processo em questão, o réu foi acusado de crime contra a ordem tributária com base no artigo 1º, IV, da Lei 8.137/1990. Apesar de ter tido seu pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa recorreu ao STJ solicitando o arquivamento da ação penal, argumentando que a conduta seria atípica, uma vez que o valor da sonegação seria inferior ao considerado como insignificante conforme jurisprudência relacionada a crimes tributários.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, esclareceu que a legislação em São Paulo – onde o delito teria ocorrido – estabelece a não exigência de execução fiscal para dívidas que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), equivalente a R$ 10.470, montante superior ao valor da sonegação mencionado no caso.

O ministro ressaltou que a análise sobre o princípio da insignificância em crimes tributários foi realizada pelo STJ pela primeira vez em 2009, no julgamento do REsp 1.112.748, no qual se reconheceu a aplicação desse princípio. Em 2018, foi adotado o critério estabelecido nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda para os crimes tributários federais, ou seja, o limite de R$ 20 mil, valor abaixo do qual a Fazenda Nacional não ingressa com a cobrança do crédito tributário.

Apesar de a jurisprudência abordar especificamente os tributos de competência da União, Sebastião Reis Júnior afirmou que é possível estender esse entendimento para o âmbito estadual, desde que haja uma legislação local que dispense a execução fiscal para valores considerados insignificantes. O ministro enfatizou que valores baixos não são cobrados por estados e municípios devido à inviabilidade do custo operacional da execução.

Por decisão unânime, a Terceira Seção concedeu o habeas corpus, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância e determinando o arquivamento da ação penal.

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