O Supremo Tribunal Federal reitera a jurisprudência que não prevê a cobrança de ICMS na movimentação de produtos entre unidades de uma mesma empresa, decisão que tem sido desconsiderada pelos estados.

O assunto em questão tem sido discutido no âmbito judicial há algum tempo, sendo que o STJ estabeleceu a Súmula 166 em 1996, a qual declara que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS. Apesar disso, os Fiscos Estaduais continuaram questionando essa questão, como demonstrado por casos em análise no TIT-SP, em que a aplicação desse entendimento era contestada.

No entanto, o STF, em decisão de repercussão geral de agosto de 2020, firmou o entendimento de que não há incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes, uma vez que não ocorre transferência de titularidade ou ato de mercancia.

Essa posição foi reforçada pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir relacionados a essa exigência de imposto, em julgamento de abril de 2021. A decisão, que seguiu o entendimento do Relator Edson Fachin, destacou que a tributação só ocorre nas operações que envolvem a transferência da titularidade da mercadoria para o consumidor final.

Essa decisão pode beneficiar planejamentos tributários que envolvem estabelecimentos em estados diferentes, proporcionando maior segurança jurídica. No entanto, é importante considerar que, dependendo das particularidades de cada operação, os impactos podem ser negativos, especialmente em relação à tomada de créditos tributários pelo contribuinte.

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