O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem (13 de maio) o julgamento de um recurso apresentado pela União contra uma decisão de março de 2017, que determinava que o ICMS não deveria ser considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso implicava que várias empresas que pagaram o tributo nos últimos anos teriam direito a créditos a serem restituídos. Apesar de a decisão de 2017 ter sido mantida, a União buscava limitar a abrangência da restituição, tanto em termos de valor a ser devolvido quanto temporalmente. A Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, esclareceu que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal, não o valor efetivamente recolhido pelos contribuintes após descontos de créditos de ICMS. Ela reconheceu que a decisão poderia ter impacto negativo no orçamento e causar instabilidade jurídica, pois mudou um entendimento consolidado no STJ. A maioria dos ministros decidiu que a decisão teria efeitos a partir de 15 de março de 2017, preservando os direitos dos contribuintes que entraram com ações antes dessa data. Alguns ministros discordaram em relação ao ICMS a ser excluído da base e à modulação dos efeitos da decisão. Em termos práticos, a decisão estabelece diferentes cenários para os contribuintes, dependendo da data em que a ação foi ajuizada. O Fisco poderia tentar revisar a decisão por meio de ação rescisória, mas o STF tem jurisprudência que limita esse tipo de revisão em questões tributárias. A modulação da decisão, conforme destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, impede a cobrança retroativa do tributo com base na nova tese. A decisão equilibra os interesses do Estado e dos contribuintes, ao permitir parcialmente a restituição dos valores pagos indevidamente e limitar o efeito retroativo, protegendo aqueles que moveram ações judiciais antes de março de 2017 e, assim, preservando a segurança jurídica.
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