O ICMS é um imposto estadual em que os contribuintes podem aproveitar créditos na entrada de mercadorias. Algumas atividades, devido às suas características, podem acumular créditos que não são totalmente utilizados em suas operações, como é o caso das operações de exportação. Nestes casos, mesmo sem incidência de ICMS na saída das mercadorias do país, os créditos podem ser mantidos para incentivar os exportadores.
Além disso, é possível transferir créditos em situações como crédito de imobilizado, crédito de produtor rural e crédito de açúcar ou etanol. A transferência pode ocorrer entre estabelecimentos do mesmo titular ou entre cooperativas e cooperados.
Crédito acumulado ocorre devido a alíquotas diferentes em operações de entrada e saída, operações com redução de base de cálculo que permitem a manutenção integral do crédito, ou operações isentas, não tributadas ou com substituição tributária.
Para transferir créditos acumulados em São Paulo, é necessário que tanto o detentor quanto o adquirente estejam no estado. Podem ser adquirentes: estabelecimentos da mesma empresa, empresas interdependentes, fornecedores do detentor dos créditos, entre outros. Empresas interdependentes são aquelas em que 50% do capital é compartilhado ou em que os sócios possuem no mínimo 50% em uma e 30% na outra.
Os créditos devem ser previamente habilitados no sistema do Fisco para auditoria, podendo ser autorizada a transferência para empresas não interdependentes mediante autorização do Secretário da Fazenda, conforme o art. 71 do RICMS.