O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os municípios não podem exigir o recolhimento do ITBI com base em valores estipulados pelo Fisco ou vinculados à base de cálculo do IPTU. Essa decisão, proferida em um recurso repetitivo, estabelece que todos os juízes do país devem seguir essa orientação. As principais teses definidas foram: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, o valor declarado pelo contribuinte é presumido como condizente com o valor de mercado e o município não pode determinar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateralmente estabelecido. Isso significa que contribuintes que pagaram ITBI com base de cálculo acima do valor real da transação podem solicitar a restituição do valor pago em excesso, enquanto o Fisco pode cobrar diferenças caso o valor recolhido seja inferior à transação, desde que seja instaurado um processo administrativo para tal. Para verificar se há valores a serem restituídos em operações de compra e venda, é necessário comparar o valor da operação com o valor da base do ITBI. Consultar um advogado especializado em direito tributário é fundamental para identificar a possibilidade de restituição, principalmente para aqueles que realizaram transações imobiliárias nos últimos 5 anos.
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