Proposta de exclusão da incidência do PIS/COFINS sobre o aluguel de bens móveis.

No dia 18 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em sua pauta de julgamento a análise da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas provenientes de locação de bens móveis, tema que teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) nº 659.412. O STF já definiu em casos anteriores o conceito de faturamento, como no tema nº 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), onde se estabeleceu que a base de cálculo desses tributos deve representar a venda de mercadorias e a prestação de serviços. Portanto, na locação de bens móveis, que não se enquadra nessas atividades, não deveria haver a obrigatoriedade de pagamento desses tributos. Com a alteração promovida pela Lei nº 12.973/14, passou-se a incluir na base de cálculo do PIS e COFINS receitas que não se enquadram na prestação de serviços ou venda de mercadorias, considerando, na época da promulgação da legislação, tributável toda a receita bruta da empresa. Essa mudança gerou diversas controvérsias no sistema jurídico, e, por isso, ao julgar o tema nº 684, é provável que o STF module os efeitos para os contribuintes que se beneficiam da exclusão do PIS e da COFINS sobre receitas de locação de bens móveis. Assim, é importante ressaltar que o ajuizamento de Mandado de Segurança antes do julgamento do tema nº 684 (18/08/2022) possibilita aos contribuintes, em caso de decisão favorável, a recuperação de créditos dos últimos 5 anos em que houve o recolhimento conforme estabelecido.

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