A comprovação da prévia quitação do ITCMD não é necessária para a homologação do plano de partilha ou adjudicação no procedimento de arrolamento sumário.

O inventário consiste na reunião dos bens e dívidas do espólio para quitar as obrigações com terceiros e distribuir os bens aos herdeiros. Surgiu uma discussão sobre a necessidade de pagamento antecipado do ITCMD (imposto incidente na sucessão por falecimento) para concluir o inventário. Para resolver essa questão, o STJ decidiu em 26 de outubro de 2022 que, no arrolamento sumário, a aprovação da partilha ou da adjudicação não depende do pagamento prévio do imposto de transmissão, mas é necessário comprovar o pagamento dos tributos dos bens do espólio e suas rendas. O entendimento do STJ foi de que o CPC de 2015 prioriza a rapidez do processo, deixando para o Fisco Estadual a responsabilidade de cobrar o imposto nessas situações. É importante ressaltar que a decisão do STJ não dispensa a apresentação do Certificado Negativo de Débitos do espólio para garantir a inexistência de passivos tributários sobre os bens do falecido. Por fim, é válido ressaltar que o arrolamento sumário é adequado quando a divisão dos bens é consensual e não há herdeiros incapazes.

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