O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela lei 14.148/21 com o objetivo de mitigar os efeitos da crise provocada pela pandemia de Covid-19 nos segmentos de eventos e turismo. Somente em março de 2022, o veto do artigo 4º dessa lei foi derrubado, que tratava da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
A derrubada do veto resultou na publicação da Portaria nº 7.163/21 pelo Ministério da Economia, que listou as atividades elegíveis para se beneficiarem das alíquotas reduzidas.
Entretanto, em 20 de dezembro de 2022, foi emitida a Medida Provisória nº 1.147/22, que modificou o artigo 4º da lei, determinando que a Receita Federal regulamentaria o disposto nesse artigo, entre outros pontos.
Posteriormente, em 2 de janeiro, a Portaria 11.266/23 foi publicada, reduzindo de 88 para 38 os Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAEs) que podem se beneficiar do PERSE. Apesar da autorização contida na medida provisória para que a Receita Federal liste as atividades sujeitas ao PERSE, há interpretação de que essa restrição de atividades deve respeitar os princípios da anterioridade e noventena. Em outras palavras, uma vez que a portaria resultou em aumento da carga tributária na prática, isso só poderia ocorrer a partir de abril ou do próximo exercício (2024), considerando que a portaria foi publicada no Diário Oficial de 2023.
Para garantir a permanência no PERSE, é necessário recorrer a um mandado de segurança, buscando obter uma liminar que permita que as empresas permaneçam nesse regime.