Aspectos tributários relevantes da Sociedade em Conta de Participação.

O contrato de sociedade em conta de participação (SCP) é um acordo entre as partes, regulado pelos artigos 991 a 996 do Código Civil de 2022. Nesse tipo de contrato, uma atividade social é realizada perante terceiros pelo sócio ostensivo, enquanto aos demais participantes é garantido o direito à participação conforme estabelecido no contrato. Apesar de ser registrado publicamente, a SCP não possui personalidade jurídica própria, sendo uma relação civil entre as partes, com a responsabilidade perante terceiros atribuída ao sócio ostensivo.

Mesmo sendo uma entidade “despersonalizada”, a SCP precisa ser registrada na Receita Federal com um CNPJ para permitir o controle fiscal, com a obrigação de manter livros contábeis próprios. A SCP pode escolher entre os regimes de tributação convencionais (real ou presumido), inclusive diferente do regime da sócia ostensiva, sendo recomendável uma análise comparativa para optar pelo regime mais benéfico, conforme estabelece a IN 1.700/17.

As regras aplicáveis à SCP estão dispostas na IN SRF 179/87, destacando-se a responsabilidade do sócio ostensivo pela apuração dos resultados, declaração de rendimentos e recolhimento de impostos, a escrituração em livros próprios, classificação dos valores investidos no Ativo Não Circulante, registro do capital da SCP, tributação dos rendimentos distribuídos, entre outras disposições.

Quanto à apuração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, cabe ao sócio ostensivo seguir as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e ser responsável pela apuração direta dos tributos. Os lucros ou dividendos da SCP não sofrem incidência de IRRF para pessoas físicas ou jurídicas, conforme legislação específica.

A entrega das obrigações acessórias, como a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dirf), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições), é de responsabilidade das partes envolvidas, conforme as normas vigentes.

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