O Superior Tribunal de Justiça determina que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve fazer parte do cálculo da base de cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de tributação pelo lucro presumido.

A Seção Especializada do Superior Tribunal de Justiça (órgão encarregado de julgar questões de direito público, incluindo tributação) decidiu em uma sessão realizada em 10 de maio que o ICMS deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido.

O julgamento havia sido interrompido no ano anterior devido a um pedido de vista de um dos ministros. Na ocasião, a Ministra Relatora (Regina Helena Costa) tinha manifestado seu apoio à inclusão do ICMS, argumentando que o conceito jurídico de receita não deveria variar dependendo do tributo considerado, em conformidade com o entendimento constitucional estabelecido pelo STF no julgamento da chamada “tese do século” (tema 69).

No entanto, a maioria decidiu de forma diferente, considerando que excluir o ICMS da base de cálculo presumida do IRPJ/CSLL estaria em desacordo com a sistemática determinada pelo legislador. No regime de lucro presumido, as empresas aplicam um percentual presumido de dedução, sem a possibilidade de realizar outras subtrações, ao contrário do lucro real.

É importante ressaltar que o STJ decide questões em um nível infraconstitucional, o que significa que o STF ainda poderia se pronunciar definitivamente sobre o assunto, uma vez que a tese possui aspectos claramente constitucionais.

Atualmente, não há recurso com repercussão geral reconhecida pelo STF sobre o tema, o que indica que não há indicação se a Corte irá ou não abordar o assunto, pelo menos até o momento presente.

Portanto, a recomendação mais adequada aos contribuintes, estejam eles envolvidos ou não na discussão, é continuar debatendo a tese, especialmente com o objetivo de provocar o STF a se posicionar sobre a matéria.

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