Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural em Áreas de Mineração.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu recentemente que áreas reservadas à mineração devem pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de acordo com o Acórdão nº 9202-011.407 – CSRF/2ª Turma. O debate girava em torno da possibilidade de isenção desse imposto em áreas destinadas à mineração, argumentando que tais áreas não poderiam ser utilizadas para atividades agrícolas. Após análise, o Carf fundamentou sua decisão no artigo 10 § 1º, alínea c, da Lei nº 9.393/96, que estabelece a área tributável do ITR como a área total do imóvel, descontando as áreas inaproveitáveis para exploração agrícola, pecuária, florestal, entre outras, declaradas de interesse ecológico. O entendimento foi de que essa exclusão não se aplica à mineração, uma vez que não está prevista na lei como atividade isenta do ITR. O Carf salientou que a interpretação foi estritamente literal, sem considerar o contexto, e que a legislação especial não foi abordada. Conforme o artigo 8º do Decreto-Lei nº 57/1966, áreas rurais destinadas à exploração mineral são consideradas inaproveitáveis para efeitos de cadastro e apuração do ITR, desde que comprovado. Essa decisão do Carf, por ser administrativa, não é definitiva e pode ser contestada judicialmente. Portanto, os contribuintes afetados por essa decisão devem buscar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de tomar medidas preventivas por meio do Judiciário.

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