Análise Jurídica e Prática da Utilização de Créditos Extemporâneos no Sistema Público de Escrituração Digital – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições.

A apropriação de créditos de insumos extemporâneos através da EFD-Contribuições (Sped) é um assunto relevante para os contribuintes que realizam a apuração e recolhimento do PIS-COFINS. A Instrução Normativa 1.252/2012 introduziu mudanças que impactaram a maneira como os créditos ligados a serviços ou produtos adquiridos são registrados. Atualmente, a legislação determina que tais créditos de períodos anteriores não podem ser diretamente aproveitados nos registros de créditos extemporâneos (1101/1102 para PIS e 1501/1502 para Cofins), exigindo, em vez disso, o envio de um arquivo retificador para ajustar os registros e refletir a data correta de apuração.

Essa exigência, além de representar um processo complicado e dispendioso para os contribuintes, aumenta o risco de erros no preenchimento. Embora seja tecnicamente viável substituir a EFD por um novo arquivo digital validado e assinado, esse procedimento impõe uma carga desproporcional aos contribuintes, que precisam ajustar todos os campos de débito e crédito. Isso não apenas torna as operações mais complexas, mas também expõe a empresa a riscos adicionais ao compartilhar informações com o Fisco.

Além disso, decisões administrativas, como a Solução de Consulta Disit n° 4.057/2023, restringem a apropriação de créditos de períodos anteriores sem um embasamento jurídico claro, indo contra princípios como o da legalidade (art. 150, CF/88, e art. 97 do CTN) e proporcionalidade. Esse entendimento gera insegurança jurídica e cria obstáculos para os contribuintes, que muitas vezes foram prejudicados pela impossibilidade de aproveitar os créditos no momento adequado devido às diversas restrições na tomada de crédito previstas nas normas interpretativas da Receita.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconhecem a legitimidade da apropriação de créditos extemporâneos sem a necessidade de retificar as declarações anteriores, desde que respeitados o prazo decadencial e a não duplicidade no aproveitamento do crédito. O CARF tem afirmado que, com a comprovação documental dos fatos geradores, não há motivo para impedir essa prática, permitindo que os contribuintes lancem créditos nos campos específicos de créditos extemporâneos da EFD-Contribuições (Acórdão 9303-012.977 – CSRF / 3ª Turma; Acórdão n° 3301006.372; Acórdão nº 9303-006.248).

Esse entendimento é respaldado por decisões que reconhecem o direito do contribuinte de apurar créditos extemporâneos sem a necessidade de retificar declarações passadas. Essas decisões mostram que, na ausência de uma previsão legal que obrigue a retificação, os créditos devem ser aproveitados de forma legítima e transparente, conforme a legislação vigente.

As ferramentas disponíveis atualmente, testadas desde 2007 pelo Fisco, permitem a utilização dos dados já gerados pelo contribuinte no ambiente SPED. Um exemplo disso são as medidas fiscalizatórias automatizadas realizadas nos últimos anos, que utilizam cruzamentos de dados das declarações e até mesmo ferramentas de inteligência artificial. Essas ferramentas, desenvolvidas internamente, analisam grandes volumes de dados para detectar irregularidades em importações, transações com criptomoedas e relacionamentos entre grupos econômicos, aumentando a eficiência e precisão das fiscalizações.

Portanto, é crucial garantir aos contribuintes o direito de utilizar o campo de créditos extemporâneos na EFD-Contribuições, sem prejudicar a fiscalização da administração tributária. Isso assegura a correta apuração dos créditos e reforça a segurança jurídica no cumprimento das obrigações fiscais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em um ambiente onde a sobrecarga de obrigações acessórias encarece os custos com departamentos e assessorias fiscais.

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