Uma decisão proferida em 09 de maio de 2025, na 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital – TJSP, concedeu uma liminar que reconhece que a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa é uma opção do contribuinte, não sendo uma obrigação legal. A liminar foi concedida após um contribuinte argumentar que a exigência de transferência compulsória de créditos, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 178/2023 e no Decreto Estadual nº 68.243/2023, viola princípios como a não cumulatividade e a legalidade tributária, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49 e no Tema 1099 da repercussão geral. A juíza acatou os argumentos apresentados, ressaltando que tais normas não podem restringir direitos garantidos constitucionalmente. A decisão, embasada nas páginas 150 a 152 dos autos, considerou em grande parte os argumentos da ADC 49, relatada pelo Ministro Edson Fachin no STF. Mesmo citando o Convênio ICMS nº 178/2023 e o Decreto Estadual nº 68.243/2023, é importante observar que ambos foram substituídos posteriormente pelo Convênio ICMS nº 109/2024, em vigor a partir de 01/01/2025. A liminar baseou-se na legislação em vigor no momento da impetração do mandado de segurança, antes da adoção do novo convênio pelo Decreto nº 69.127/2024. Essa decisão traz impactos significativos, tais como reforçar a não obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS, suspender exigências fiscais que vão contra a jurisprudência do STF, garantir maior segurança jurídica e liberdade de planejamento tributário, além de servir como precedente atualizado para outros contribuintes em situações semelhantes.
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