A decisão da 2ª Vara Federal da subseção judiciária de Araçatuba/SP determinou a exclusão dos valores referentes às contribuições do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo nas apurações mensais, permitindo a compensação dos montantes recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Baseada no entendimento estabelecido pelo STF no Recurso Extraordinário número 574.706, a sentença considera que tais valores não fazem parte do faturamento ou receita da empresa, sendo tratados apenas como entradas financeiras ou encargos fiscais. Essa decisão reflete a jurisprudência consolidada pelo STF e pode resultar em uma redução da carga tributária das empresas, além da recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
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