Medida Provisória do Contribuinte Legal

Foi publicada em 16 de outubro de 2019 a Medida Provisória nº 899/2019, que estabelece um novo programa de regularização de impostos denominado “MP do Contribuinte Legal”. Este programa de parcelamento é distinto dos anteriores, pois desde o início prevê que o parcelamento “poderá” ser concedido, desde que sejam respeitados os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público. Isso indica que haverá regulamentação sobre como esses critérios serão analisados, já que muitas vezes podem ser subjetivos, a fim de garantir os princípios de igualdade, capacidade contributiva, transparência, moralidade, celeridade processual e eficiência. Além disso, prevê-se a publicidade dessa análise, mantendo o sigilo.

Serão passíveis de parcelamento os seguintes tipos de dívidas: créditos tributários não registrados na dívida ativa da União; débitos tributários e não tributários registrados na Dívida Ativa da União. A Medida Provisória também apresenta três formas de acordo: (a) proposta individual ou por adesão na dívida ativa; (b) adesão no contencioso judicial ou administrativo; (c) adesão no contencioso administrativo de baixo valor.

No que diz respeito aos débitos registrados na dívida ativa, a adesão está sujeita ao cumprimento de certas regras como: não utilizar a transação de forma abusiva; não utilizar terceiros para ocultar bens ou interesses; não alienar bens sem comunicação; e renunciar a alegações de direito. Além disso, a MP estabelece critérios subjetivos para descontos, garantias e prazos, que serão avaliados pela autoridade fiscal.

O acordo não poderá abranger a redução do valor principal da dívida, multas de natureza penal, multas agravadas por sonegação, entre outras restrições. Em caso de parcelamento, a dívida poderá ser quitada em até 84 parcelas, com redução máxima de 50% do valor total para devedores específicos. A suspensão dos atos de cobrança ocorrerá somente após a formalização do acordo.

A rescisão do acordo poderá ocorrer em caso de descumprimento dos termos, atos fraudulentos, falência do devedor, entre outros motivos. Em caso de rescisão, os benefícios concedidos serão perdidos e a dívida restabelecida. As regulamentações posteriores poderão exigir entrada para adesão, restringir negociações individuais, entre outros pontos.

A MP também prevê a possibilidade de transações em temas tributários controversos, com divulgação de propostas e exigência de desistência de ações em tramitação. A transação não será aplicável em casos de jurisprudência desfavorável ao Fisco.

Em suma, os contribuintes devem analisar suas dívidas passíveis de negociação e a probabilidade de sucesso em demandas existentes para obter os melhores benefícios financeiros.

SOBRE

A INTAX Inteligência Tributária tem como seu propósito de trabalho, prestar serviços com qualidade, baseado em seus investimentos tecnológicos, na experiência técnica de sua equipe, ao mercado corporativo de todos os portes, segmentos e regimes tributários, sempre orientado as boas práticas tributárias, e sempre voltado ao melhor resultado do seu negócio.

ENCONTRE-NOS