O presente artigo tem como propósito esclarecer aspectos relacionados ao projeto em análise no Senado que propõe a criação do IGF (Imposto Sobre Grandes Fortunas) PL 183/19.
É válido ressaltar que esse imposto já está mencionado na Constituição Federal de 1988 no art. 153, VI, o qual autoriza a tributação sobre “grandes fortunas, nos termos de lei complementar”. Apesar disso, essa lei complementar nunca foi aprovada, embora tenham sido apresentados diversos projetos nos últimos anos – pelo menos 04 projetos abordam o assunto.
Com a eclosão da pandemia, o tema ganhou destaque, assim como o PL 183/2019 (de autoria do Senador Plínio Valério do PSDB-AM).
O projeto propõe um imposto com as seguintes características:
Quem é obrigado a pagar o imposto?
Serão tributadas pessoas físicas residentes no Brasil, pessoas físicas ou jurídicas do exterior que possuam patrimônio no país e espólio dos bens ainda não partilhados em inventário. Também serão tributados os patrimônios de menores de idade, por meio de seus responsáveis legais.
Qual é a base de cálculo?
O imposto incide sobre grandes fortunas, entendidas como patrimônio líquido que ultrapasse 12.000 vezes o teto de isenção da Pessoa Física no Imposto de Renda (atualmente R$ 22.847.760,00).
Como é calculado o patrimônio líquido?
(A) bens
(B) obrigações (dívidas: empréstimos, por exemplo).
A – B = base do imposto
O que a lei considera como “propriedade”?
Compreende a propriedade em si, a posse ou o domínio útil.
Qual é a alíquota do imposto?
Faixa Patrimonial
Base de cálculo (diferença entre o limite da não incidência e o valor máximo tributável na respectiva faixa de incidência)
Alíquota
Valor devido
Entre R$ 22.847.760 e R$ 38.079.600
R$ 15.231.840
0,5%
R$ 76.159,20
Entre R$ 38.079.600 e R$ 133.278.600,00
R$ 95.199.000
0,75%
R$ 713.992,75
Acima de R$ 133.278.600,00
R$ 133.278.600,01
1,00%
R$ 1.332.786,01
Como será determinado o valor dos bens?
Imóvel: base de incidência do IPTU.
Créditos pecuniários: corrigidos conforme índice de inflação estabelecido pelo Banco Central (taxa Selic), ou índice específico para o direito em questão.
Outros casos: custo de aquisição.
Quais bens não são considerados?
Residência de até 20% do valor do patrimônio, instrumentos de trabalho até 10% do valor do patrimônio, direitos autorais e bens de pequeno valor (definidos no regulamento do imposto).
É possível deduzir algum outro tributo do IGF a ser pago?
Sim, o ITR, IPTU, IPVA, ITBI e ITCMD.
Quando entrará em vigor?
Caso seja aprovado, o imposto deverá ser pago somente no ano seguinte, desde que aprovado até 90 dias antes do término do exercício vigente.
Demais projetos de IGF em tramitação.
Fonte: Senado Federal
Comentários finais:
Atualmente, qualquer planejamento tributário seria incerto, uma vez que o projeto ainda não foi aprovado e não se sabe se o texto permanecerá inalterado.
É fundamental que as estruturas patrimoniais e tributárias, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, sejam revisadas e reavaliadas para estar em conformidade com essas possíveis mudanças legislativas.
Revisão de Texto – Colaboração:
Isabela Porini Ribeiro
Estagiária do Escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados