A Portaria Nº 14.402/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estabeleceu as diretrizes para a Transação Excepcional de dívidas ativas com a União, com o intuito de mitigar os impactos causados pela pandemia do Covid-19. Este programa governamental não inclui débitos relacionados ao FGTS, Simples Nacional e multas criminais, e permite a adesão dos contribuintes de 1º de julho de 2020 a 29 de dezembro de 2020. O limite máximo de débitos tributários para adesão é de R$ 150 milhões, sendo que valores superiores devem ser negociados por meio do Acordo de Transação Individual. Aqueles interessados devem submeter documentação à PGFN, demonstrando os impactos financeiros da pandemia em seus faturamentos. Somente débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Fazenda serão contemplados com os benefícios. Pessoas físicas também podem aderir à Transação Excepcional, desde que comprovem a redução de sua receita em comparação com o mesmo período do ano anterior. O valor de entrada, correspondente a 4% da dívida total, pode ser parcelado em até 12 meses, com condições específicas para parcelamento do saldo restante conforme o tipo de contribuinte. O pagamento da primeira parcela e o cumprimento de obrigações relativas ao FGTS são requisitos para formalização da transação, sob pena de rescisão. O escritório Ribeiro & Albuquerque está disponível para prestar esclarecimentos e auxiliar os clientes na implementação das estratégias legais necessárias.
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