O plenário do STF decidiu, por 10 votos a 1, pela constitucionalidade de um Decreto de Pernambuco que exigia o recolhimento de ICMS em veículos adquiridos com isenção e revendidos em menos de 1 ano. O Recurso Extraordinário 1.025.986 envolveu uma disputa entre o Estado de Pernambuco e uma locadora de veículos, com o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes prevalecendo. A locadora argumentou que os veículos são ativos fixos da empresa, não sujeitos a ICMS na revenda, e contestou a constitucionalidade do Convênio Confaz 64/2006 e do Decreto Estadual 29.831/2006. O Fisco defendeu que o decreto e o Convênio Confaz não criaram nova incidência de ICMS, apenas condicionaram a redução na base de cálculo se o veículo permanecesse por 12 meses sob propriedade da empresa. Segundo o entendimento de Alexandre de Moraes, os veículos são ativos fixos da empresa durante a locação e se tornam mercadorias na revenda. A decisão do STF é vista como equilibradora no mercado de veículos seminovos, evitando desigualdades entre revendedores e locadoras. A revenda de veículos obtidos com incentivos fiscais antes do prazo permitido poderia gerar lucro indevido e desequilíbrio competitivo. O escritório Ribeiro & Albuquerque está à disposição para auxiliar os clientes nessa questão jurídica.
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