Deve-se optar por realizar a compensação imediata do ICMS excluído da base de cálculo do PIS-COFINS ou aguardar a decisão final do Supremo Tribunal Federal?

É aconselhável, inicialmente, realizar uma breve recapitulação e enquadramento da discussão jurídica em questão. O cerne da questão gira em torno da possibilidade do Fisco Federal exigir a inclusão do ICMS pago na venda de mercadorias na base de cálculo do PIS e da COFINS. Essas contribuições sociais estão previstas, respectivamente, no art. 195, I “b” da Constituição Federal e nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03.

Segundo a Constituição Federal, tais contribuições devem incidir sobre a receita ou o faturamento do contribuinte. Desde 1999, o judiciário brasileiro debate qual seria o conceito constitucional de receita e faturamento, e se o ICMS, um tributo estadual pago na saída de mercadorias do estabelecimento, pode ser incluído na base de cálculo, do ponto de vista jurídico e não econômico e/ou financeiro.

Após anos de debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 02 de outubro de 2017, que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Entretanto, mesmo após essa decisão, a Fazenda Nacional apresentou recursos (embargos de declaração) buscando modular os efeitos da decisão e questionando se a exclusão do ICMS considera apenas o valor efetivamente recolhido pelo contribuinte. É importante esclarecer que esses recursos não têm poder para alterar a decisão judicial e restringir seu alcance poderia violar a segurança jurídica e a confiança no Estado.

Diante desse contexto, é fundamental analisar os possíveis impactos de uma decisão favorável ao Fisco no julgamento dos embargos de declaração no STF. No entanto, as chances de reversão da decisão já transitada em julgado em favor dos contribuintes parecem remotas, especialmente quanto à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal, em vez do valor efetivamente recolhido. Portanto, não há impedimentos legais para que a Consulente se beneficie da decisão judicial, uma vez que existem precedentes favoráveis e a decisão transitada em julgado é irrecorrível, a menos que se enquadre em hipóteses específicas de rescisão.

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