O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 946.648, determinou que a cobrança de IPI na revenda de produtos importados é constitucional. Inicialmente, o relator do caso, o ministro Marco Aurélio, considerou a tributação inconstitucional, argumentando que não havia atividade industrial anterior na revenda de produtos importados. No entanto, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski discordaram desse posicionamento. A divergência de Alexandre de Moraes prevaleceu, justificando que a nova incidência de IPI na comercialização de produtos importados visava equilibrar a concorrência com os produtos nacionais, em conformidade com os princípios da igualdade, livre concorrência e isonomia tributária. Assim, por 6 votos a 4, foi confirmada a constitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados. O escritório Ribeiro & Albuquerque está disponível para fornecer esclarecimentos e auxiliar os clientes na tomada de decisões, garantindo a implementação de estratégias jurídicas sólidas relacionadas a esse assunto.
- Seg.a Sex: 8:00 - 18:00
- contato@intaxconsultoria.com