O referido benefício está embasado na Lei Complementar 160/2017, que autorizou os estados a conceder determinados incentivos fiscais, posteriormente ratificado pelo Convênio ICMS-CONFAZ nº 190/17. Em Minas Gerais, o benefício foi validado pela Lei 23090/18 e atualmente é regulamentado pelo Decreto Estadual 44747/08, que estabelece os requisitos e procedimentos para solicitação de regimes especiais.
De acordo com a legislação, o benefício pode ser concedido para atender a certas peculiaridades operacionais dos contribuintes, mediante justificativa e em outras circunstâncias previstas em lei. Além disso, a legislação proíbe a concessão de regime em situações que possam dificultar ou impedir a ação fiscal, ou para contribuintes específicos, como aqueles com dirigentes envolvidos em ações penais relacionadas a crimes tributários. As restrições não se aplicam a contribuintes que aderirem a regimes especiais concedidos a outros contribuintes.
Em resumo, o benefício fiscal inclui o diferimento do ICMS na importação e aquisição interna de materiais diversos, o crédito presumido do ICMS em vendas de produtos com conteúdo de importação específico, e outros benefícios aplicáveis a determinados produtos, conforme descrito na tabela provida.