Em 17 de maio de 2022, o governo emitiu a Medida Provisória nº 1.118, que estabelecia a isenção de PIS e COFINS nas transações envolvendo óleo diesel, modificando a Lei Complementar 192/22. No entanto, o texto original da MP eliminava o art. 9º da mencionada Lei Complementar, levantando questionamentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos nas etapas subsequentes.
Conforme a legislação, é proibida a apropriação de créditos em operações sujeitas à alíquota zero, sendo imprescindível uma autorização explícita na lei para tal finalidade.
Diante disso, a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) entrou com um pedido liminar solicitando a suspensão imediata da MP. Em resposta ao pedido, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a liminar determinando que a vedação ao aproveitamento de crédito só teria efeito após 90 dias a partir da publicação da MP.
O entendimento do STF foi de que a restrição ao direito de crédito equivaleria a um aumento de tributo, devendo ser observado o princípio da noventena.
Assim, as empresas que adquiriram combustíveis durante o período de vigência da MP têm direito ao aproveitamento desses créditos.