Os juros recebidos em restituição de valores pagos indevidamente a título de tributos não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em 29 de abril de 2022, o Supremo Tribunal Federal analisou, de acordo com a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 1.063.187-SC, estabelecendo a seguinte tese: “A tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em virtude de repetição de indébito tributário é inconstitucional”.

A maioria dos ministros do STF concordou que o artigo 153, III da Constituição Federal permite a interpretação de que o IRPJ deve incidir apenas sobre ganhos reais, o que significa que, em casos de repetição de indébito fiscal, a taxa Selic tem o objetivo exclusivo de restituir o patrimônio do contribuinte, não representando um novo acréscimo patrimonial.

Essa decisão levou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a emitir o Parecer SEI nº 11469/2022/ME, que orienta sobre a aplicação desse entendimento favorável aos contribuintes em processos judiciais dessa natureza.

É necessário ressaltar que essa interpretação deve considerar a modulação dos efeitos da decisão, que determinou que os efeitos sejam aplicados a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), com exceção: a) das ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) dos fatos geradores anteriores a 30/9/2021 nos quais não tenha ocorrido o pagamento do IRPJ ou da CSLL mencionados na tese de repercussão geral.

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