O texto a seguir abordará a possibilidade jurídica de usar o código de serviços 07109 (agenciamento e intermediação de programas de turismo) para o código 07123 (organização, promoção e execução de programas de turismo), que implica em uma redução do ISS de 5% para 2% no município de São Paulo. O sistema tributário nacional é regido pela Constituição Federal, que delega aos municípios a competência de instituir impostos sobre serviços, conforme legislação complementar, como a LC 116/03. A análise se baseia no item “9.02” da lista de serviços sujeitos ao ISS, que inclui atividades relacionadas ao turismo. A definição da alíquota com base no código municipal deve seguir as diretrizes da legislação de São Paulo, já que não há distinção clara entre as atividades de agenciamento e organização de programas de turismo. O código municipal em questão foi instituído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 23 de 22 de dezembro de 2017, em conformidade com a Lei Municipal 16.757/2017. A decisão sobre a aplicação da alíquota reduzida de 2% dependerá da distinção entre agenciamento e organização de serviços turísticos, conforme definições legais existentes. A legislação brasileira regula o contrato de agência e estabelece as atividades das agências de turismo. A fiscalização municipal considerará os contratos e serviços efetivamente prestados, podendo resultar em passivos fiscais se houver divergências entre o serviço real e a classificação tributária adotada. Caso os serviços prestados se enquadrem na definição de organização, promoção e execução de programas de turismo, a tributação com alíquota de 2% é viável, caso contrário, há o risco de passivos fiscais futuros.
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