É viável a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e CSLL?

Em 08 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Recurso Especial nº 1.517.492, que tratava da tributação, pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da parte referente ao crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados. Naquela ocasião, ficou decidido que tais benefícios não deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao Pacto Federativo, que garante a autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, desde que cumpridos os requisitos legais.

O último julgamento sobre o tema das subvenções ocorreu em 26 de abril de 2023, envolvendo o tema repetitivo nº 1.182. Nessa ocasião, buscou-se estabelecer, pelo menos no âmbito do STJ, se os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução da base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, poderiam ou não ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa análise foi feita à luz do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (alterado pela LC 160/2017), que trouxe definições e requisitos importantes sobre o assunto.

No referido julgamento, foi evidenciada a distinção em relação à decisão de novembro de 2017 sobre os créditos presumidos de ICMS, deixando claro que o assunto em pauta não interferiria naquele veredicto. O entendimento firmado foi dividido em 3 pontos principais:

1. Não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução da base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a menos que sejam cumpridos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da LC 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se aplicando o entendimento do caso anterior que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não é necessário comprovar que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Em resumo, o STJ definiu que os benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídos do IR e da CSLL, desde que observados os critérios estabelecidos na legislação pela LC 160/17, que determina que essa parcela deve ser registrada em reserva de lucros, podendo ser utilizada apenas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

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