A modificação na legislação relativa ao procedimento fiscal federal tem causado incerteza e questionamentos legais.

Recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.689/23, resultante da promulgação, com vetos, do PL nº 2.384/23 (PL do Carf), promovendo mudanças substanciais no processo administrativo e judicial tributário, bem como nas multas em esfera federal. Existem algumas questões e ambiguidades na implementação dessa lei que merecem ser consideradas.

Uma das preocupações centrais está relacionada ao §9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72, que trata do “voto de qualidade” e seus impactos. A redação desse trecho é ampla, abarcando todos os elementos da decisão, inclusive aqueles não influenciados pelo voto de qualidade. Isso suscita dúvidas sobre a forma consistente de aplicação da lei.

Outra área de incerteza diz respeito à aplicação dos efeitos do voto de qualidade em processos de cobrança de multas individuais. A legislação não esclarece claramente essa situação, e a distinção entre o artigo 25, §9º-A e o artigo 25-A do Decreto nº 70.235/72 gera incertezas quanto ao alcance dessas normas. No contexto dos processos no Carf, a natureza exoprocessual dos efeitos da Lei nº 14.689/23 pode complicar a questão dos recursos especiais, já que as decisões serão convergentes, com alterações apenas na liquidação do julgamento. Isso pode impactar os contribuintes que optam por contestar uma decisão desfavorável no Carf.

As mudanças no regime de compensação de prejuízos fiscais também demandam atenção. A lei autoriza a compensação de prejuízos de controladoras diretas ou indiretas, porém a comprovação documental desses prejuízos pode ser objeto de contestação, e a Receita Federal pode requerer documentação abrangente.

Ademais, as modificações nas multas comprometidas, incluindo a redução da multa comprometida para 100% do tributo, suscitam questionamentos sobre a proporcionalidade das sanções. Pode ser necessário que a Administração revise as avaliações para assegurar a coerência com a gravidade das condutas.

Há também uma confusão entre lançamento e processo administrativo, o que pode resultar em uma aplicação inconsistente de agravantes e benefícios. A ausência de normas que impeçam a fragmentação de autos de infração em períodos menores pode abrir espaço para práticas evasivas por parte da fiscalização.

A Lei nº 14.689/23 também aborda a relação entre processos penais tributários e multas, destacando que a absolvição em processo criminal pode impactar as multas. No entanto, a redação suscita dúvidas sobre a aplicação prática desse princípio.

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