O texto discute a dificuldade enfrentada pelos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em comprovar o grau de utilização de imóveis rurais, em especial no que diz respeito à produção vegetal, e a posição adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O ITR é regulamentado pelo Código Tributário Nacional e pela Lei nº 9.393/1996.
A base de cálculo do ITR é o “valor fundiário”, que corresponde ao valor da extensão da terra nua, excluindo construções, culturas, pastagens, florestas e outras benfeitorias. O montante do imposto é calculado multiplicando-se o valor da terra nua tributável (VTNt) pelo grau de utilização (GU) do imóvel.
O GU é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área passível de aproveitamento do imóvel, que inclui atividades como produção vegetal, pastagem, exploração extrativa, atividades granjeiras, aquicultura e implementação de projetos técnicos. As alíquotas do ITR variam de 0,03% a 20%, dependendo do valor do VTNt.
O cerne da questão é como os contribuintes podem evidenciar o grau de utilização do imóvel rural, especialmente quando este é explorado por terceiros, como em contratos de arrendamento ou parceria. O Carf requer uma variedade de documentos, como laudos técnicos, notas fiscais, contratos agrários e outros, para comprovar a utilização efetiva.
Entretanto, a exigência de tantos documentos pode ser considerada excessiva e a fiscalização frequentemente inverte o ônus da prova, tornando desafiador para os contribuintes demonstrarem a utilização do imóvel, o que resulta em falta de razoabilidade em alguns casos e a necessidade de uma distribuição mais equitativa do ônus da prova. Em geral, as autoridades administrativas tendem a ser rigorosas nas demandas por evidências que podem ser solicitadas aos contribuintes, especialmente quando terceiros exploram o imóvel.