Recentemente, a 4ª Vara Federal de Campinas emitiu uma decisão relevante para as empresas em relação à dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP). Em um processo jurídico representado pelo nosso escritório @ribeiroalbuquerque, conseguimos uma liminar que impede a Receita Federal de impor multas ou penalidades relacionadas à dedução do JCP calculado em exercícios anteriores, assim como outras restrições administrativas.
A decisão judicial trata da controvérsia sobre a possibilidade de deduzir os JCP calculados em exercícios anteriores, mas pagos em períodos posteriores. A Receita Federal, respaldada pela Solução de Consulta Cosit 45/2018, adota uma posição restritiva em relação a essa prática. No entanto, o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 não estabelece essa proibição legal à dedução do JCP para períodos fiscais anteriores.
Com base nesse argumento, o Juiz considerou consistentes os argumentos apresentados pela parte requerente e referiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validam a dedução dos JCP de anos anteriores. Conforme a jurisprudência citada, a legislação permite a dedução dos JCP calculados em exercícios anteriores, desde que o pagamento ou crédito efetivo aos acionistas ocorra posteriormente.
É relevante citar, por exemplo, o Recurso Especial nº 1086752/PR, no qual o STJ reconheceu que a dedução dos JCP pode ser realizada em anos futuros, seguindo o regime de caixa, independentemente do exercício em que o lucro foi calculado.
A decisão liminar garante ao contribuinte não ser punido pela dedução dos JCP calculados em períodos anteriores, além de impedir restrições como inclusão no CADIN e bloqueio de Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPD-EN).
Essa decisão destaca a importância de as empresas estarem atentas às interpretações legais e jurisprudenciais sobre questões tributárias. Empresas que enfrentam situações semelhantes devem considerar a possibilidade de buscar amparo no Judiciário para proteger seus direitos, evitando penalidades indevidas e garantindo a correta aplicação das normas fiscais, especialmente se tiverem registrado lucro em exercícios anteriores, mas não tiverem contabilizado os JCP.