Comunicado referente ao ADI RFB nº4/2024 – Abordagem Fiscal das Subvenções para Investimentos.

Prezados clientes,

Gostaríamos de destacar os principais pontos do Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 4 de dezembro de 2024, que trata do Tratamento Tributário de Subvenções para investimento conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Contexto Legal e Judicial: Foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) de 26/12/2024 o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2024, que consolida as orientações sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento, de acordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, revogado pela Lei nº 14.789/2023.

Subvenções como Exclusão do Lucro Real
O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 estabelecia que as subvenções para investimento poderiam ser excluídas do cálculo do lucro real, bem como da base de cálculo do IRPJ e CSLL pelas empresas desde que atendidos 2 requisitos:
– Manutenção em reserva de lucros
– Uso exclusivo para finalidades específicas
No entanto, o art. 3º do ADI afirma que para ter direito a essa exclusão, é necessário comprovar um acréscimo patrimonial efetivo, conforme detalhado no art. 2º do ato.

Documentação Contábil
Conforme o § 1º do art. 2º do ADI, as subvenções devem ser registradas de acordo com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) e acompanhadas de documentação que comprove a natureza dos recursos. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo requer que todos os registros sejam passíveis de auditoria.

Vinculação dos Recursos
O § 7º do art. 2º indica que os recursos das subvenções devem ser utilizados exclusivamente na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ou seja, é necessário comprovar a ligação entre o dinheiro recebido e o projeto financiado.

Equiparação de Benefícios Fiscais de ICMS
O art. 4º do ADI menciona a possibilidade de equiparar incentivos fiscais e financeiros relacionados ao ICMS, como os créditos presumidos, às subvenções para investimento. No entanto, a exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e CSLL está condicionada à comprovação de acréscimo patrimonial, conforme o parágrafo único do art. 4º.

Discrepância entre a posição da Receita Federal e do STJ
Apesar de o ADI RFB nº 4/2024 exigir que as empresas demonstrem o acréscimo patrimonial para se beneficiarem da exclusão de subvenções do lucro real, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os benefícios fiscais de ICMS, incluindo isenções e reduções de base de cálculo, estão abrangidos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Portanto, segundo o STJ, esses benefícios devem ser concedidos independentemente da comprovação de acréscimo patrimonial, o que contrasta com a exigência estabelecida pela Receita Federal no ADI. Dessa forma, as empresas afetadas por essa interpretação restritiva podem buscar medidas judiciais para contestar os efeitos desse ato que vai de encontro ao entendimento do STJ sobre o assunto.

Link para acesso ao Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142232#:~:text=ADI%20RFB%20n%C2%BA%204%2F2024&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20tratamento%20tribut%C3%A1rio,que%20lhe%20confere%20o%20art

Atenciosamente,

Wesley Albuquerque
Sócio – Advogado OAB/SP 330.584
wesley@ribeiroalbuquerque.com.br / (11) 3831-0793 / 97373-3813

Nicolle Eleutheriou Taboada
Consultora Tributária
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