O crédito presumido de 9% sobre as saídas é concedido desde que o contribuinte realize operações beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 52 do Anexo II do RICMS-SP. Além disso, a legislação estabelece requisitos adicionais para a aplicação do crédito outorgado, como a tributação das mercadorias, o lançamento correto do crédito no livro de apuração do ICMS, a não aplicação em operações de saída com retorno posterior do produto, a substituição de outros créditos, a declaração formal da opção pelo benefício por período mínimo de 12 meses, entre outros. Dúvidas comuns incluem a possibilidade de aplicar o benefício de forma segregada para diferentes estabelecimentos do mesmo contribuinte e se o benefício se aplica somente a itens produzidos internamente.
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