A Lei 14.973/2024 introduziu modificações significativas no âmbito fiscal. A seguir, serão ressaltados os pontos principais que merecem a sua atenção:
– Reavaliação de Bens Imóveis no Imposto de Renda: A partir de agora, os indivíduos residentes no Brasil têm permissão para reajustar o valor de seus imóveis na Declaração de Ajuste Anual, pagando uma alíquota definitiva de 4% sobre a valorização (diferença entre o valor de compra e o valor de mercado), em comparação com os anteriores 15% de tributação. As regras e prazos para essa opção serão estabelecidos pela Receita Federal, e o imposto deverá ser quitado até 15 de dezembro de 2024.
– Regularização Geral de Bens (RERCT-Geral): Foi estabelecido o programa RERCT-Geral, destinado à regularização de ativos financeiros e não financeiros, tanto no território nacional quanto no exterior, desde que adquiridos com recursos legais, mas que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados de maneira incorreta. Dentre os bens passíveis de regularização estão depósitos bancários, fundos de investimento, apólices de seguro, empréstimos, bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, entre outros. A tributação sobre o valor dos bens regularizados será de 15%, com a exclusão de penalidades por omissão.
– Declaração para Fruição de Benefícios Fiscais: A nova legislação requer que os contribuintes informem os incentivos fiscais, renúncias e benefícios que usufruem por meio de uma declaração eletrônica simplificada. Para manter esses benefícios, é necessário cumprir requisitos como estar em dia com os tributos administrados pela Receita Federal, não ter condenações relacionadas a crimes específicos, aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter os dados cadastrais atualizados na Receita Federal. A ausência dessa declaração pode resultar em multa, variando de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta do contribuinte, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais, com multa mínima de R$ 500,00.
– Outras mudanças estipuladas na legislação: Adicionalmente, a nova lei prevê a redução gradativa até 2028 de 1% na alíquota do Cofins-Importação e estabelece um regime de transição para a contribuição previdenciária de empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, exigindo a manutenção de pelo menos 75% dos empregados registrados.